Há alguns dias atrás quando
realizou uma palestra aqui em Porto Alegre, a qual
constou como matéria e reportagem em Jornais, o
palestrante - Dr. Luiz Olavo Batista - Eminente Professor
da Faculdade de Direito da USP, o qual também atua como Juiz
do Tribunal de Apelação da OMC - Organização Mundial
de Comércio após traçar fortes elogios sobre o
instituto da arbitragem, qualificou-o como uma solução
para poucos.
Frente a este comentário
que, como referi, constou de matéria veiculada em Jornal
de grande circulação estadual, várias pessoas, entre
estes alguns membros da Instituição TMA/RS, vieram
perguntar-me de como eu interpretava esta afirmação.
Seria a Arbitragem uma
solução para poucos? Estaria o Professor enganado? Estaríamos
nós, do TMA/RS, enganados ao propor esta solução para
muitos?
Procurei responder que
não via a afirmação do eminente Professor como algo
inverídico, e que tampouco esta sua interpretação
conflitava com o procedimento que nós, do TMA/RS,
adotamos. Tudo dependia do enfoque e do cenário que
estava sendo analisado.
É compreensível a
posição do Palestrante. Naturalmente que ele,
desconhecedor da nossa realidade, e como conhecedor do cenário
internacional, frente ao qual o mesmo inclusive
exerce o seu ofício como integrante da Corte
(Tribunal) de Apelação da OMC, fazia uma análise
desconectada com a realidade que estamos construindo aqui
no Estado do RS, a qual hoje, já reconhecidamente
vitoriosa. e presente em expressivo número de municípios.
Sempre disse, e estou a
repetir. A Lei 9.307/96, este diploma legal que
passou a constar em nosso ordenamento jurídico pátrio a
partir do ano de 1996, traz em seu bojo uma certa
dualidade, permitindo diferentes interpretações na sua
aplicação.
Enquanto alguns
interpretam esta Lei como um mecanismo para a realização
de arbitramentos, e estes sendo realizados por Árbitros,
que como peritos analisarão friamente uma questão
que lhes está submetida, oferecendo um parecer técnico e
dizendo do direito, nós do movimento comunitário que deu
origem ao TMA/RS interpretamos a Lei 9.307/96
por um espectro mais amplo e sociológico.
Aí, portanto, está
uma grande diferença que precisa ser entendia antes de
qualquer conclusão.
Inicialmente também
posso afirmar que concordo com o Professor-palestrante. A
Lei 9.307/96, quando aplicada sob o objetivo e
preceitos de arbitramento, é uma solução mais aplicável
para grandes demandas, grandes empresas x grandes
empresas, sendo assim inequivocamente uma solução
para poucos.
Mas no caso do TMA/RS,
não são estes os fundamentos sob os quais nos
orientamos. Na medida em que aplicamos esta Lei sob os
fundamentos de Justiça Comunitária, esta é uma solução
para muitos.
E quais são os
fundamentos de Justiça Comunitária?
O Primeiro fundamento
é a forma como constituímos as nossas Seccionais,
onde estão presentes pessoas "cidadãos"
oriundas de vários setores da comunidade, constituindo
um Fórum Pluralista, um verdadeiro Fórum de Justiça
Comunitária.
Outro fundamento
determinante é a existência de um Rito Processual,
garantidor da igualdade das partes, a partir do qual os
"cidadãos" Juizes Mediadores conduzem o
Processo e as audiências, e pelo qual está reservado
espaço para que os "cidadãos" Demandantes,
tanto o Requerente como o Requerido, assumam as suas posições
e defendam as suas verdades. Este, portanto, é um
extraordinário espaço para o exercício não só de
justiça, mas também de cidadania. Ele possui um sentido
sociológico, e está aí, também, a razão para que
um extraordinário número de conflitos sejam pacificados
por acordos, construídos pela vontade das partes até então
em conflito, acordo este que os Juízes Mediadores
declararão por Sentença.
Para os casos onde, por
mais que tenha existido este espaço para o diálogo, onde
buscou-se esclarecer da verdade de cada um,
persistindo ainda o conflito, este será analisado pelo
colegiado (câmara) composto por 03 Juízes Mediadores, os
quais tendo ouvido os posicionamentos das partes,
analisando documentos e fatos, após ampla avaliação,
definirão da sua interpretação quanto ao mérito
do conflito que lhes foi submetido.
Ou seja, enquanto para
o Árbitro que arbitra uma questão que envolve duas
grandes empresas em conflito, a questão é
fundamentalmente técnica e para isso ela arbitrará um
Parecer/Sentença, para o Juiz Mediador, e portanto sob os
fundamentos da Justiça Comunitária, esta também é uma
questão que deverá ser tratada sob ponto de vista
sociológico, entendendo que cada um dos demandantes
possui a sua verdade, e que é pelo respeito e soma destas
verdades que se constrói o consenso, o acordo, e a
pacificação do conflito.
Para concluir, após
distinguir estas formas de interpretar e aplicar a
Lei Federal 9.307/96, posso dizer que ambas as afirmativas
estão corretas. A Arbitragem, praticada sob os moldes
conforme referido pelo Professor/Palestrante, é uma solução
para poucos. A Lei Federal 9.307/96, quando aplicada
sob os fundamentos da Justiça Comunitária, é uma solução
legal, sociologicamente adequada, e para muitos. Nós, do
TMA/RS, fizemos a nossa escolha.
Roque Noli BAKOF
Presidente do TMA/RS -
Justiça Comunitária
Tribunal de Mediação
e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul - TMA/RS
Porto Alegre, RS, 30 de
Setembro de 2004