LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1°
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art.
2° A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério
das partes.
1° Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
2° Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e
nas regras internacionais de comércio.
CAPíTULO II
DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art.
3°
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art.
4° A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em
um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
1° A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele
se refira.
2° Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art.
5°
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às
regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de
acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a
forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art.
6°
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra
parte propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei,
perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art.
7°
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer
em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
1° O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
2° Comparecendo as partes à audiência, o
juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à
celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
3° Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições
da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts.
10 e 21, § 2°, desta Lei.
4° Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo
nomear árbitro único para a solução do litígio.
5° A ausência
do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
6° Não
comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o
autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
árbitro único.
7° A sentença
que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art.
8° A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art.
9° O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial.
1° O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda.
2° O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art.
10.
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar
em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local,
ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação
dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros,
no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro
requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente
para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art.
12.
Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não
aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não
aceitar substituto; e
III - tendo
expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
CAPíTULO III
DOS ÁRBITROS
Art.
13
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1° As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a
que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação
do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7° desta Lei.
§ 3° As partes poderão,
de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros,
ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 4° Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso.
§ 5° O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6° No desempenho
de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7° Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art.
14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres
e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
1° As
pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de
revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que
denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e
independência.
2° O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
a) não for
nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo
para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art.
15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos
termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito
ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta
Lei.
Art.
16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o
substituto indicado no compromisso, se houver.
1° Não
havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as
regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
2° Nada
dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a
um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído,
procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado,
expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar
substituto.
Art.
17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Art.
18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
CAPíTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art.
19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante
da convenção de arbitragem.
Art.
20. A parte
que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem
como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver
de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
1° Acolhida
a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a
incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
2° Não
sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo
órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art.
21. A
arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes
na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras
de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro,
ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
1° Não
havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
2° Serão,
sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro
e de seu livre convencimento.
3° As
partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente
ou assista no procedimento arbitral.
4° Competirá
ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber,
o art. 28 desta Lei.
Art.
22. Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou
outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
1° O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local,
dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
2° Em caso
de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer
à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
3° A
revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
4°
Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas
coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las
ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa.
5° Se,
durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPíTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art.
23.
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação
da sentença é de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o
prazo estipulado.
Art.
24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito.
§ 1° Quando forem vários
os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do
tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que
divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art.
25.
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência,
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal
seguimento a arbitragem.
Art.
26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório,
que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data
e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por
todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral,
na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca
das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art.
28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.
Art.
29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art.
30. No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça
alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual
devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do art. 29.
Art.
31 A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art.
32.
É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo
o compromisso;
II - emanou
de quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°,
desta Lei.
Art.
33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
1° A
demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após
o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
2° A sentença
que julgar procedente o pedido:
I - decretará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos
I, II, VI, VII e VIII;
II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo
laudo, nas demais hipóteses.
3° A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá
ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o
art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial.
CAPíTULO VI
DO RECONHECIMENTO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art.
34.
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada
no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com
eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do território nacional.
Art.
35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Supremo Tribunal Federal.
Art.
36.
Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos
arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art.
37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida
pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código
de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o
original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada
de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art.
38.
Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu
demonstrar que:
I - as
partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a
convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual
as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude
da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não
foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem, e não foi possível
separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a
instituição da arbitragem não está de acordo com o
compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a
sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido
suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral
for prolatada.
Art.
39. Também
será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução
da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal
constatar que:
I - segundo
a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de
ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão
ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional
a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de
recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art.
40. A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o
pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
CAPíTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41.
Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do
Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267
VII - pela
convenção de arbitragem;"
"Art.
301
IX - convenção
de arbitragem;"
"Art.
584.
III - a sentença arbitral e a sentença
homologatória de transação ou de conciliação;"
Art.
42. O art.
520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com
a seguinte redação:
"Art.
520.
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art.
43. Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art.
44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de
janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072
a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim