LEI N°
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1° As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art.
2° A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
1° Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
2° Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
CAPíTULO II
DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art.
3° As partes interessadas
podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art.
4° A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
1° A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a
ele se refira.
2° Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art.
5°
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras
de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria
cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a
instituição da arbitragem.
Art.
6° Não havendo acordo
prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início
à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte
propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa.
Art.
7° Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial
para tal fim.
1° O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
2°
Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente,
a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o
juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral.
3° Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência
ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°,
desta Lei.
4° Se a
cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a
respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do
litígio.
5° A
ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para
a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
6° Não
comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro
único.
7° A
sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art.
8° A
cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das
partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art.
9° O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo
ser judicial ou extrajudicial.
1° O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
2° O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público.
Art.
10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o
caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros;
III - a
matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar
em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local,
ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por
eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o
prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e
VI - a
fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro
requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art.
12.
Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não
aceitar substituto; e
III - tendo
expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
CAPíTULO III
DOS ÁRBITROS
Art.
13 Pode ser árbitro
qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1° As
partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando
as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que
tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no
art. 7° desta Lei.
§ 3° As
partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
§ 4° Sendo
nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o
presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso.
§ 5° O
árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar
conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6° No
desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição.
§ 7° Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias.
Art.
14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
1° As
pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de
revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
2° O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua
nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à
sua nomeação, quando:
a) não for
nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo
para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art.
15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos
termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art.
16. Se o
árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o
substituto indicado no compromisso, se houver.
1° Não
havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as
regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de
arbitragem.
2° Nada
dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um
acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá
a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a
menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art.
17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Art.
18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
CAPíTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art.
19. Considera-se instituída
a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art.
20. A parte
que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição
ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.
1° Acolhida
a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a
incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
2° Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem,
sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do
Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da
demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art.
21. A
arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes
na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de
um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
1° Não
havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou
ao tribunal arbitral discipliná-lo.
2° Serão,
sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
3° As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre,
a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral.
4° Competirá
ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 desta Lei.
Art.
22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou
outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
1° O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local,
dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
2° Em caso
de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal
arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem.
3° A revelia
da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
4°
Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas
coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao
órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente
para julgar a causa.
5° Se,
durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser
substituído fica a critério do substituto repetir as provas já
produzidas.
CAPíTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art.
23. A sentença arbitral
será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição
do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
Art.
24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
§ 1° Quando
forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se
não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral.
§ 2º O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu
voto em separado.
Art.
25.
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência,
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral
remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal
seguimento a arbitragem.
Art.
26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio;
II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e
IV - a data
e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por
todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na
hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer
assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes
acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre
verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art.
28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art.
29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art.
30. No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro
ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral;
II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual
devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do art. 29.
Art.
31 A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art.
32. É nula a
sentença arbitral se:
I - for nulo
o compromisso;
II - emanou
de quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta
Lei.
Art.
33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
1° A demanda
para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
2° A
sentença que julgar procedente o pedido:
I -
decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII;
II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo
laudo, nas demais hipóteses.
3° A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art.
741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
CAPíTULO VI
DO RECONHECIMENTO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art.
34. A sentença arbitral
estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo
com os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha
sido proferida fora do território nacional.
Art.
35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art.
36.
Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos
arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art.
37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela
parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de
Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o
original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada
de tradução oficial;
II - o
original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente
certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art.
38. Somente poderá ser
negada a homologação para o reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as
partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a
convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as
partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da
lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não
foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a
sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem;
V - a
instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso
arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a
sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para
as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for
prolatada.
Art.
39. Também
será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal
constatar que:
I - segundo
a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser
resolvido por arbitragem;
II - a
decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a
efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o
exercício do direito de defesa.
Art.
40. A
denegação da homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que
a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
CAPíTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41. Os arts. 267, inciso
VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267
VII - pela
convenção de arbitragem;"
"Art. 301
IX -
convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III - a
sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art.
42. O art.
520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com
a seguinte redação:
"Art. 520.
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art.
43. Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art.
44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de
janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a
1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23
de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim