Podem
ser objeto de arbitragem as questões referentes a direitos
patrimoniais disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a
patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor, que podem
transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre
si situações em conformidade com seus anseios.
Alguns
direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da
pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não
pode doar a totalidade deles. Também pode-se citar o bem que é
recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de
inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não
permitem que aquele que receba a doação possa dispor,
transacionar o bem.
Não
é permitido pela lei a arbitragem sobre coisas extra
commercium, como questões de estado e capacidade das pessoas.
Existem
outras situações que a lei define como indisponível o direito
relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de
uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes,
impedindo que tal direito seja submetido ao instituto da
arbitragem.
Então,
pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a
um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua
disposição por parte de seu titular, encontra-se livre e
desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos
que a legislação assim os define.