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Consolidações
de Acordos
A Mediação e
a Arbitragem como alternativa para a prevenção e solução
para eventuais controvérsias após o encerramento de relações
de trabalho.
A Lei Federal 9.307/96 estabelece que a arbitragem
é um meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, e não exclui em absoluto
sua aplicação nas controvérsias decorrentes das relações
de emprego depois de extintas.
Embora
os direitos assegurados na CLT sejam geralmente
considerados, no âmbito da
Justiça do Trabalho, indisponíveis e irrenunciáveis, seja
por sua natureza alimentar, seja pelo princípio da proteção ao hipossuficiente,
há que considerar-se que o princípio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos
temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da
admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua
posterior dissolução.
Uma poderosa corrente doutrinária considera que "após a
dissolução do contrato de trabalho acha-se minimizada a
vulnerabilidade do trabalhador, oriunda da sua hipossuficiência
econômico-financeira, na medida em que se esgarçam
significativamente os laços de dependência e subordinação do
trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha
admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua
patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade"1. Observa-se que,
restabelecida a liberdade com o desate do vínculo, seria
possível inclusive a renúncia de direitos.
O Judiciário Estatal tem incentivado cada vez mais a
Conciliação, e habitualmente, a proteção destes direitos considerados
indisponíveis e irrenunciáveis pelas normas imperativas da
CLT, dão lugar ao Acordo entre as Partes.
Isto apenas comprova que, após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar
e transacionar,
desde que se trate de direito adquirido e haja livre
manifestação de vontade. Seguindo esta linha, o próprio
Tribunal Superior do Trabalho* admite igualmente a transação
de direitos trabalhistas, desde que haja concessões
mútuas de qualquer teor.
Neste contexto, o encaminhamento da solução para eventual ajuste
de interesses entre ex-empregados e empregadores através da
Mediação e da Arbitragem, surge como alternativa para a
prevenção e solução de eventuais controvérsias após as rescisões
de contrato.
No TMA/RS -
Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do
Sul, conduzem-se Audiências de Mediação e Conciliação,
consolidando acordos após Rescisões de Contratos de Trabalho e
Prestação de Serviços para, de maneira ágil e discreta,
pacificar
questões que, por muito tempo, só podiam ser resolvidas nas vias
do Judiciário Estatal, o qual, frente ao grande volume de
Processos, a cada dia foi tornando-se sobrecarregado e moroso.
Para que seja juridicamente consentida no âmbito das relações
trabalhistas, a opção voluntária pelo procedimento de Mediação
Conciliadora e a Consolidação de Acordos, ocorre após a
homologação do TRCT junto ao Sindicato da Categoria
Profissional, o estes Acordos construídos nas
Audiências de Mediação e Conciliação, consolidam-se através de Sentenças Homologatórias
Arbitrais.
Em clima de absoluta e ampla liberdade, após a extinção do
contrato de trabalho, sem vício de consentimento, e como uma
forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos, as
Partes (empresas contratantes, trabalhadores e prestadores de
serviço) optam por esta alternativa por força de suas próprias
vontades, podendo estar assistidos pelo saber jurídico de
Advogados da sua confiança.
De acordo com o
Sr. Ricardo Albertão, encarregado da área de Recursos
Humanos de uma empresa que atua no setor
de Serviços, estas Audiências
têm proporcionado, aos trabalhadores e à empresa, a oportunidade
de encerrarem de forma harmônica a relação profissional mantida
até a rescisão,
sanando através do diálogo eventuais dúvidas e pendências.

O Dr. David Borges de Aquino (à
direita na foto), dirigente do SINCAB - Sindicato
Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura
e Serviços de Telecomunicações, e Secretário Adjunto da
Secretaria de Assuntos Jurídicos da UGT - União Geral dos
Trabalhadores reuniu-se com o
Presidente do TMA/RS, Dr. Roque N. Bakof (à esquerda).
Na oportunidade, o sindicalista
manifestou sua tranqüilidade em relação aos procedimentos
adotados pelo TMA/RS, pois acompanhou inúmeras
Audiências nas quais observou que os trabalhadores
comparecem voluntariamente e puderam manifestar-se
livremente, foram orientados e assistidos, sanaram dúvidas
e eventuais pendências, e onde foram
resguardados o contraditório e a livre defesa dos seus
interesses, podendo assim encerrar de forma tranqüila a
relação profissional, sendo assegurados os direitos consagrados na
CLT, nas Convenções e nos Acordos Coletivos
de Trabalho
pela homologação das rescisões dos Contratos de
Trabalho pelo Sindicato da Categoria.
As Consolidações de Acordos
referentes a Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços
realizadas junto aos Fóruns de
Mediação e Justiça Comunitária do TMA/RS preservam a garantia
constitucional do acesso à Justiça, na esteira do artigo 5º,
inciso XXXV da Constituição, no que tange a eventual
controvérsia sobre a manifestação
voluntária do trabalhador ao eleger esta via, e consolidam a
idéia de que um acordo bem construído é sempre a melhor
solução.
Ao oportunizar
uma forma ágil e menos desgastante para pacificar e
consolidar o término das relações profissionais, esta opção, além de
preservar a confidencialidade dos atos, cumpre importante
Função Social Harmonizadora.
José Luis Gomes
Coordenador Administrativo
do TMA/RS
*Jurisprudência
no TST
RR - 144300-80.2005.5.02.0040 Data de Julgamento: 15/12/2010,
Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 03/02/2011.1
RR - 25900-67.2008.5.03.0075 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relator
Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 11/12/2009.
RR - 179900-66.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 03/06/2009,
Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data
de Divulgação: DEJT 19/06/2009.
AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª
Turma, Data de Publicação: 17/10/2008.
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