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Observados os
requisitos jurídico e formais, as Consolidações de Acordos, após
a rescisão de Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços, têm
importante função social harmonizadora entre os sujeitos que
encerram relações profissionais.
Uma poderosa corrente doutrinária entende que extinta a relação
de contratual ou de emprego, cessa a situação de dependência do
trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de
consentimento nem na sua proteção por normas imperativas
(restabelecida a liberdade, com o desate do vínculo, válida
seria a renúncia de direitos).
Após a extinção do
contrato, amplia-se a faculdade de renunciar e transacionar,
desde que se trate de direito adquirido e haja livre
manifestação de vontade. Seguindo esta linha, também o TST*
admite a transação de direitos trabalhistas, que atenda alguns
requisitos, entre os quais "res dúbia" (coisa duvidosa) e
concessões recíprocas, sendo necessário que haja concessões
mútuas de qualquer teor.
No âmbito da Justiça do Trabalho, os direitos oriundos da
relação de trabalho são considerados indisponíveis, salvo
exceções, por sua natureza alimentar e pelo princípio da
proteção ao hipossuficiente. Entretanto, com o desenvolvimento
do Direito do Trabalho, que através de seus princípios e normas
concedeu aos obreiros uma gama de direitos, atualmente o
problema da proteção ao trabalhador vem cedendo terreno a outro
que se apresenta em maiores proporções, qual seja o problema do
desemprego, decorrente da crescente automação.
Embora possa parecer contraditório que ao mesmo tempo em que é
terminantemente proibido ao trabalhador abrir mão de seus
direitos (renúncia), lhe é facultado ceder parte destes mesmos
direitos (transação), os dois institutos não se chocam. É a
chamada indisponibilidade relativa do direito que traduz
interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize
um padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de salário,
compensação de jornada etc.) permitindo às parcelas de
indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia) desde
que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado.
Não há lei que atribua, expressamente, a indisponibilidade
absoluta dos direitos trabalhistas de uma forma geral. As normas
que realmente se enquadram nesse caráter, dirigem-se a situações
específicas quanto à proteção do trabalhador, que encerram ordem
negativa de disponibilidade (registro de emprego, intervalos
para refeições nas jornadas superiores a seis horas,
estabilidade etc.).
*
Jurisprudência TST:
RR - 179900-66.2004.5.05.0024 Data de
Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Antônio José de
Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
19/06/2009
AIRR -
1475/2000-193-05-00.7, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus,
Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de
Publicação: 17/10/2008
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No TMA/RS -
Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do
Sul, conduzem-se Audiências de Conciliação e Consolidação de
Acordos referentes a Contratos de Trabalho e Prestação de
Serviços, de maneira ágil e discreta, pacificando questões que,
por muito tempo, só podiam ser resolvidas nas vias do Judiciário
Estatal, o qual, frente ao grande volume de Processos, a cada
dia foi tornando-se sobrecarregado e moroso.
Para que seja juridicamente
consentida no âmbito das relações trabalhistas, a opção
voluntária pelo procedimento de Mediação Conciliadora e a
Consolidação de Acordos através de Sentença Homologatória
Arbitral, devem ocorrer em clima de absoluta e ampla liberdade,
ou seja, após a extinção do contrato de trabalho, sem vício de
consentimento, como uma forma alternativa de prevenção ou
solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas
próprias vontades.
De acordo com o Gerente de RH de uma empresa que atua no setor
de Serviços, as Audiências que ocorrem sempre após a verificação
e homologação do TRCT no Sindicato da Categoria Profissional,
têm proporcionado aos trabalhadores e à empresa a oportunidade
de encerrarem de forma harmônica a relação profissional mantida
até a rescisão, sanando eventuais dúvidas e pendências.

O Dr. David
Aquino (à direita na foto), dirigente do SINCAB - Sindicato
Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura
e Serviços Especiais de Telecomunicações, reuniu-se com o
Presidente do TMA/RS, Dr. Roque N. Bakof (à esquerda), e
manifestou sua tranqüilidade em relação aos procedimentos
adotados, pois acompanhou inúmeras Audiências em que
trabalhadores da categoria foram orientados e assistidos,
podendo assim encerrar de forma tranqüila os Contratos de
Trabalho, assegurando seus direitos consagrados na CLT e nas
Convenções Coletivas de Trabalho, e onde ficou resguardado o
contraditório e a livre defesa dos interesses dos
trabalhadores.
Não restam
dúvidas de que, assim como a conciliação preserva a garantia
constitucional do acesso à Justiça e consolida a idéia de
que um acordo bem construído é sempre a melhor solução, as
Consolidações de Acordos referente a Contratos de Trabalho e
Prestação de Serviços, ao oportunizar uma forma ágil, menos
desgastante, e que resguarda a confidencialidade dos atos,
para pacificar e harmonizar o término das relações
profissionais, cumprem assim uma função social
importantíssima.
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