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Consolidações de Acordos

A Mediação e a Arbitragem como alternativa para a prevenção e solução para eventuais controvérsias após o encerramento de relações de trabalho.

 

 

A Lei Federal 9.307/96 estabelece que a arbitragem é um meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e não exclui em absoluto sua aplicação nas controvérsias decorrentes das relações de emprego depois de extintas.

 

Embora os direitos assegurados na CLT sejam geralmente considerados, no âmbito da Justiça do Trabalho, indisponíveis e irrenunciáveis, seja por sua natureza alimentar, seja pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, há que considerar-se que o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.

 

Uma poderosa corrente doutrinária considera que "após a dissolução do contrato de trabalho acha-se minimizada a vulnerabilidade do trabalhador, oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade"1. Observa-se que, restabelecida a liberdade com o desate do vínculo, seria possível inclusive a renúncia de direitos.

 

O Judiciário Estatal tem incentivado cada vez mais a Conciliação, e habitualmente, a proteção destes direitos considerados indisponíveis e irrenunciáveis pelas normas imperativas da CLT, dão lugar ao Acordo entre as Partes.

 

Isto apenas comprova que, após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar e transacionar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade. Seguindo esta linha, o próprio Tribunal Superior do Trabalho* admite igualmente a transação de direitos trabalhistas, desde que haja concessões mútuas de qualquer teor.

 

Neste contexto, o encaminhamento da solução para eventual ajuste de interesses entre ex-empregados e empregadores através da Mediação e da Arbitragem, surge como alternativa para a prevenção e solução de eventuais controvérsias após as rescisões de contrato.

 

 

No TMA/RS - Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul, conduzem-se Audiências de Mediação e Conciliação, consolidando acordos após Rescisões de Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços para, de maneira ágil e discreta, pacificar questões que, por muito tempo, só podiam ser resolvidas nas vias do Judiciário Estatal, o qual, frente ao grande volume de Processos, a cada dia foi tornando-se sobrecarregado e moroso.

 

Para que seja juridicamente consentida no âmbito das relações trabalhistas, a opção voluntária pelo procedimento de Mediação Conciliadora e a Consolidação de Acordos, ocorre após a homologação do TRCT junto ao Sindicato da Categoria Profissional, o estes Acordos construídos nas Audiências de Mediação e Conciliação, consolidam-se através de Sentenças Homologatórias Arbitrais.

 

Em clima de absoluta e ampla liberdade, após a extinção do contrato de trabalho, sem vício de consentimento, e como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos, as Partes (empresas contratantes, trabalhadores e prestadores de serviço) optam por esta alternativa por força de suas próprias vontades, podendo estar assistidos pelo saber jurídico de Advogados da sua confiança.

De acordo com o Sr. Ricardo Albertão, encarregado da área de Recursos Humanos de uma empresa que atua no setor de Serviços, estas Audiências têm proporcionado, aos trabalhadores e à empresa, a oportunidade de encerrarem de forma harmônica a relação profissional mantida até a rescisão, sanando através do diálogo eventuais dúvidas e pendências.

 

Sindicalista com Presidente do TMA/RS

 

O Dr. David Borges de Aquino (à direita na foto), dirigente do SINCAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços de Telecomunicações, e Secretário Adjunto da Secretaria de Assuntos Jurídicos da UGT - União Geral dos Trabalhadores reuniu-se com o Presidente do TMA/RS, Dr. Roque N. Bakof (à esquerda).

 

Na oportunidade, o sindicalista manifestou sua tranqüilidade em relação aos procedimentos adotados pelo TMA/RS, pois acompanhou inúmeras Audiências nas quais observou que os trabalhadores comparecem voluntariamente e puderam manifestar-se livremente, foram orientados e assistidos, sanaram dúvidas e eventuais pendências,  e onde foram resguardados o contraditório e a livre defesa dos seus  interesses, podendo assim encerrar de forma tranqüila a relação profissional, sendo assegurados os direitos consagrados na CLT, nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho pela homologação das rescisões dos Contratos de Trabalho pelo Sindicato da Categoria.
 

As Consolidações de Acordos referentes a Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços realizadas junto aos Fóruns de Mediação e Justiça Comunitária do TMA/RS preservam a garantia constitucional do acesso à Justiça, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição, no que tange a eventual controvérsia sobre a manifestação  voluntária do trabalhador ao eleger esta via, e consolidam a idéia de que um acordo bem construído é sempre a melhor solução.

 

Ao oportunizar uma forma ágil e menos desgastante para pacificar e consolidar o término das relações profissionais, esta opção, além de  preservar a confidencialidade dos atos, cumpre importante Função Social Harmonizadora.

 

José Luis Gomes

Coordenador Administrativo do TMA/RS


*Jurisprudência no TST

 

RR - 144300-80.2005.5.02.0040 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/02/2011.1

 

RR - 25900-67.2008.5.03.0075 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.

 

RR - 179900-66.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009.

 

AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008.