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As Consolidações de Acordos nas relações de trabalho e sua Função Social Harmonizadora

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Notícias da Região Metropolitana de Porto Alegre

TribunaVirtual.net

 

Observados os requisitos jurídico e formais, as Consolidações de Acordos, após a rescisão de Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços, têm importante função social harmonizadora entre os sujeitos que encerram relações profissionais.

Uma poderosa corrente doutrinária entende que extinta a relação de contratual ou de emprego, cessa a situação de dependência do trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de consentimento nem na sua proteção por normas imperativas (restabelecida a liberdade, com o desate do vínculo, válida seria a renúncia de direitos).

 

Após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar e transacionar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade. Seguindo esta linha, também o TST* admite a transação de direitos trabalhistas, que atenda alguns requisitos, entre os quais "res dúbia" (coisa duvidosa) e concessões recíprocas, sendo necessário que haja concessões mútuas de qualquer teor.

No âmbito da Justiça do Trabalho, os direitos oriundos da relação de trabalho são considerados indisponíveis, salvo exceções, por sua natureza alimentar e pelo princípio da proteção ao hipossuficiente. Entretanto, com o desenvolvimento do Direito do Trabalho, que através de seus princípios e normas concedeu aos obreiros uma gama de direitos, atualmente o problema da proteção ao trabalhador vem cedendo terreno a outro que se apresenta em maiores proporções, qual seja o problema do desemprego, decorrente da crescente automação.


Embora possa parecer contraditório que ao mesmo tempo em que é terminantemente proibido ao trabalhador abrir mão de seus direitos (renúncia), lhe é facultado ceder parte destes mesmos direitos (transação), os dois institutos não se chocam. É a chamada indisponibilidade relativa do direito que traduz interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de salário, compensação de jornada etc.) permitindo às parcelas de indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia) desde que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado.

Não há lei que atribua, expressamente, a indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas de uma forma geral. As normas que realmente se enquadram nesse caráter, dirigem-se a situações específicas quanto à proteção do trabalhador, que encerram ordem negativa de disponibilidade (registro de emprego, intervalos para refeições nas jornadas superiores a seis horas, estabilidade etc.).

* Jurisprudência TST:

RR - 179900-66.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009

 

AIRR - 1475/2000-193-05-00.7, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008


 

 

 

No TMA/RS - Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul, conduzem-se Audiências de Conciliação e Consolidação de Acordos referentes a Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços, de maneira ágil e discreta, pacificando questões que, por muito tempo, só podiam ser resolvidas nas vias do Judiciário Estatal, o qual, frente ao grande volume de Processos, a cada dia foi tornando-se sobrecarregado e moroso.

 

Para que seja juridicamente consentida no âmbito das relações trabalhistas, a opção voluntária pelo procedimento de Mediação Conciliadora e a Consolidação de Acordos através de Sentença Homologatória Arbitral,  devem ocorrer em clima de absoluta e ampla liberdade, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho, sem vício de consentimento, como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades.

De acordo com o Gerente de RH de uma empresa que atua no setor de Serviços, as Audiências que ocorrem sempre após a verificação e homologação do TRCT no Sindicato da Categoria Profissional, têm proporcionado aos trabalhadores e à empresa a oportunidade de encerrarem de forma harmônica a relação profissional mantida até a rescisão, sanando eventuais dúvidas e pendências.


Sindicalista com Presidente do TMA/RS

O Dr. David Aquino (à direita na foto), dirigente do SINCAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, reuniu-se com o Presidente do TMA/RS, Dr. Roque N. Bakof (à esquerda), e manifestou sua tranqüilidade em relação aos procedimentos adotados, pois acompanhou inúmeras Audiências em que trabalhadores da categoria foram orientados e assistidos, podendo assim encerrar de forma tranqüila os Contratos de Trabalho, assegurando seus direitos consagrados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho, e onde ficou resguardado o contraditório e a livre defesa dos interesses dos trabalhadores.
 

Não restam dúvidas de que, assim como a conciliação preserva a garantia constitucional do acesso à Justiça e consolida a idéia de que um acordo bem construído é sempre a melhor solução, as Consolidações de Acordos referente a Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços, ao oportunizar uma forma ágil, menos desgastante, e que resguarda a confidencialidade dos atos, para pacificar e harmonizar o término das relações profissionais, cumprem assim uma função social importantíssima.